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SEGURO DE VIDA

Entenda os tipos de aposentadoria do INSS

Se você é contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e quer se aposentar, o primeiro passo é saber qual tipo de aposentadoria é o mais adequado. Existem atualmente quatro: por idade, tempo de contribuição, invalidez e a especial. Segundo o governo, o tipo mais requisitado é o por idade, embora o mais custoso para os cofres da Previdência seja o por tempo de contribuição.
Os trabalhadores urbanos têm direito a este benefício quando completam 65 anos de idade (homens) ou 60 anos de idade (mulheres). Os rurais, por sua vez, podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos, ou seja, a partir dos 60 anos de idade (homens) ou 55 anos de idade (mulheres). Desde 25 de julho de 1991, a Previdência Social exige de trabalhadores urbanos a comprovação de 180 contribuições mensais para solicitarem a aposentadoria por idade e dos rurais que provem, com documentos, 180 meses de atividade rural. De 2011 em diante, os trabalhadores urbanos e rurais que se filiaram até 24 de julho de 1991 passaram também a ter que comprovar 180 contribuições mensais para obter o benefício.

Este tipo de aposentadoria pode ser integral ou proporcional e o trabalhador não precisa sair do emprego para requerer o benefício.

O segurado deve estar atento à regra básica do INSS para ambas as modalidades de aposentadoria: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (o que ocorrer primeiro), ele não poderá desistir da aposentadoria por tempo de contribuição.

As condições para dar entrada no pedido são de que os segurados do INSS comprovem, pelo menos, 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres. Além disso, os trabalhadores precisam ter cumprido o tempo de contribuição e a idade mínimos. Outro requisito é o cumprimento de carência.

Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100.

Desde 25 de julho de 1991, a Previdência Social exige de trabalhadores urbanos a comprovação de 180 contribuições mensais para solicitarem a aposentadoria por idade e dos rurais que provem, com documentos, 180 meses de atividade rural.

De 2011 em diante, os trabalhadores urbanos e rurais que se filiaram até 24 de julho de 1991 passaram também a ter que comprovar 180 contribuições mensais para obter o benefício.

O segurado do INSS que trabalhou por 15, 20 ou 25 anos, comprovadamente, em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação deles), tem direito à aposentadoria especial. Para solicitá-la, é necessário cumprir carência e outras exigências.

Este tipo de aposentadoria se destina ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (obrigatoriamente filiado a cooperativas de trabalho ou produção).

Outro requisito para a concessão é que a exposição do trabalhador aos agentes nocivos seja habitual e permanente, não sendo aceitas condições ocasionais ou intermitentes. A comprovação é feita pelo formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa e baseado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A aposentadoria especial, como a por tempo de contribuição, tem caráter irrevogável depois que o segurado do INSS receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (o que ocorrer primeiro).

O segurado do INSS tem direito à aposentadoria por invalidez quando a perícia médica da Previdência Social constatar a sua incapacidade para exercer atividades da sua profissão ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento. Há exigência de carência, no caso de doença. Mas se a invalidez for causada por acidente, a única exigência é que o trabalhador esteja inscrito no INSS.

Lesões ou doenças preexistentes à filiação à previdência social e que poderiam resultar na concessão do benefício não dão direito à aposentadoria por invalidez, a não ser que a incapacidade do segurado resulte do agravamento da enfermidade.

O aposentado por invalidez tem que se submeter à perícia médica a cada dois anos, sob pena de suspensão do pagamento.

A Lei Complementar (LC) n° 142/ 2013 garante ao segurado do INSS com deficiência o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave). Poderão se beneficiar da lei o segurado da Previdência Social com deficiências intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliadas pelo INSS.

Para os que têm deficiência grave, o tempo de contribuição caiu para 25 anos para os homens e 20 anos para as mulheres. No caso de deficiência moderada, 29 anos para os homens, e 24 anos para as mulheres. E aos portadores de deficiência leve, a contribuição será de 33 anos para os homens e 28 anos para as mulheres. O benefício integral só será concedido se comprovada a deficiência durante todo o período de contribuição. Será usada regra de proporcionalidade para os segurados que adquiriram a deficiência durante o período de contribuição. A LC n° 142 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios com datas anteriores à vigência da lei não se enquadram nesse direito e nem podem pleitear revisão.

Para classificar o grau da deficiência do segurado, a LC dispõe que deve ser realizada avaliação pericial médica e social tendo por base a Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF). A perícia deve considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e suas repercussões nas atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, em casa e socialmente. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia-a-dia. Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.

É importante notar que a doença, apesar de ser estado patológico do organismo em que há alteração de estrutura ou função do corpo, nem sempre leva à incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento, mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho. Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, a aferição da funcionalidade indica como a deficiência faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa ou na sociedade.

A perícia médica e social leva em consideração o que são as atividades e o que são as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade.

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